terça-feira, 8 de julho de 2008

AI 5


O Ato Institucional número 5, foi instituído por Costa e Silva em 13 de dezembro de 1968 e pode ser considerado uma revolução dentro da própria revolução. Ele diferenciava-se dos demais atos por não ter prazo de validade, não sendo assim uma medida expedicional transitória, a qual durou mais de 10 anos (Até o início de 79).
Através deste ato, o presidente da república passou a ter poderes para fechar o congresso, para intervir nos estados e municípios, para nomear interventores, para cassar mandatos, suspender direitos políticos, bem com demitir ou aposentar servidores públicos.
O AI-5 suspendia a garantia de Hábeas Corpus para acusados de crimes contra a ordem econômica e social e contra a segurança nacional.
A partir deste momento, os órgãos de vigilância e repressão, a chamada comunidade de informações, passou a ser o núcleo do poder. Mais uma vez listas de cassação de mandatos, perda de direitos políticos e expurgos no funcionalismo foram editados. Os meios de comunicação passaram a ser duramente censurados. A pena de morte, a tortura e o exílio eram agora parte integrante do método de governo.
Uma das faces mais trágicas do AI-5 foi que ele reforçou a tese dos grupos de luta armada. O governo demonstrava que não cederia as pressões sociais; não se reformaria, e cada vez mais dava indícios de que se consolidaria em uma ditadura cada vez mais repressora e brutal.

Ato Institucional nº5
Art. 1º - São mantidas a Constituição de 24 de janeiro de 1967 e as Constituições Estaduais, com as modificações constantes, deste Ato Institucional.
Art. 2º - O Presidente da República poderá decretar o recesso do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras de Vereadores, por Ato Complementar, em estado de sítio ou fora dele, só voltando os mesmos a funcionar quando convocados pelo Presidente da República.
§ 1º - Decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo correspondente fica autorizado a legislar em todas as matérias e exercer as atribuições previstas nas Constituições ou na Lei Orgânica dos Municípios.
§ 2º - Durante o período de recesso, os Senadores e Deputados federais, estaduais e os vereadores só perceberão a parte fixa de seus subsídios.
§ 3º - Em caso de recesso da Câmara Municipal, a fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios que não possuem Tribunal de Contas será exercida pelo do respectivo Estado, estendendo sua ação às funções de auditoria, julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. Art. 3º - O Presidente da República, no interesse nacional, poderá decretar a intervenção nos Estados e Municípios, sem as limitações previstas na Constituição.
Parágrafo único - Os Interventores nos Estados e Municípios serão nomeados pelo Presidente da República e exercerão todas as funções e atribuições que caibam, respectivamente, aos Governadores ou Prefeitos, e gozarão das prerrogativas, vencimentos e vantagens fixados em lei.
Art. 4º - No interesse de preservar a Revolução, o Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e sem as limitações previstas na Constituição, poderá suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos efetivos federais, estaduais e municipais.
Parágrafo único - Aos Membros dos Legislativos federal, estaduais e municipais, que tiverem seus mandatos cassados, não serão dados substítulos, determinando-se o quorum parlamentar em função dos lugares efetivamente preenchidos.
Art. 5º - A suspensão dos direitos políticos, com base neste Ato, importa, simultaneamente, em:
I - cessação de privilégio de foro por prerrogativa de função;
II - suspensão do direito de votar e de ser votado nas eleições sindicais;
III - proibição de atividades ou manifestação sobre assunto de natureza política;
IV - aplicação, quando necessária, das seguintes medidas de segurança:
a) liberdade vigiada;
b) proibição de freqüentar determinados lugares;
c) domicílio determinado.
§ 1º - O ato que decretar a suspensão dos direitos políticos poderá fixar restrições ou proibições relativamente ao exercício de quaisquer outros direitos públicos ou privados.
§ 2º - As medidas de segurança de que trata o item IV deste artigo serão aplicadas pelo Ministro de Estado da Justiça, defesa a apreciação de seu ato pelo Poder Judiciário.
Art. 6º - Ficam suspensas as garantias constitucionais ou legais de: vitaliciedade, inamobilidade e estabilidade, bem como a de exercício em funções por prazo certo.
§ 1º - O Presidente da República poderá, mediante decreto, demitir, remover, aposentar ou pôr em disponibilidade quaisquer titulares das garantias referidas neste artigo, assim como empregados de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, e demitir, transferir para a reserva ou reformar militares ou membros das polícias militares, assegurados, quando for o caso, os vencimentos e vantagens proporcionais ao tempo de serviço.
§ 2º - O disposto neste artigo e seu § 1º aplica-se, também, nos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
Art. 7º - O Presidente da República, em qualquer dos casos previstos na Constituição, poderá decretar o estado de sítio e prorrogá-lo, fixando o respectivo prazo.
Art. 8º - O Presidente da República poderá, após investigação, decretar o confisco de bens de todos quantos tenham enriquecido, ilicitamente, no exercício de cargo ou função pública, inclusive de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Parágrafo único - Provada a legitimidade da aquisição dos bens far-se-á sua restituição.
Art. 9º - O Presidente da República poderá baixar Atos Complementares para a execução deste Ato Institucional, bem como adotar, se necessário à defesa da Revolução, as medidas previstas nas alíneas d e do § 2º do art. 152 da Constituição.
Art. 10 - Fica suspensa a garantia de Hábeas Corpus , nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular.
Art. 11 - Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato Institucional e seus Atos Complementares, bem como os respectivos efeitos.
Art. 12 - O presente Ato Institucional entra em vigor nesta data, revogadas as disposições contrário.

Brasília, 13 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República. A. Costa e Silva; Luís Antônio da Gama e Silva; Augusto Hamann Rademaker Grunewald; Aurélio de Lyra Tavares; José de Magalhães Pinto; Antônio Delfim Netto; Mário David Andreazza; Ivo Arzua Pereira; Tarso Dutra; Jarbas G. Passarinho; Márcio de Souza e Mello; Leonel Miranda; José Costa Cavalcanti; Edmundo de Macedo Soares; Hélio Beltrão; Afonso de A. Lima; Carlos F. de Simas.”.


Patricia Torricilia

Nenhum comentário: